CAPÍTULO II
Dos Princípios de
Conduta
Art. 4° A conduta
dos destinatários do Código deverá ser pautada pelos seguintes princípios:
integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.
CAPÍTULO III
Da Prática de
Preconceito, Discriminação, Assédio ou Abuso de Poder.
Art. 5° O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo
graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de
qualquer natureza, em relação à etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a
orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos
que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça,
humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.
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