1-(felipeconcuseiro.blogspot.com)- Segundo a Lei n0 8.934/94 As juntas comerciais poderão :
a) Concentrar os seus serviços, mediante convênios com órgãos privados e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a competência das atuais delegacias.
b) Desconcentrar os seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas com fins lucrativos, preservada a competência das atuais delegacias.
c) Concentrar os seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas com fins lucrativos, preservada a competência das atuais delegacias.
d) Desconcentrar os seus serviços, mediante convênios com órgãos privadas e entidades privadas com fins lucrativos, preservada a competência das atuais delegacias.
e) Desconcentrar os seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a competência das atuais delegacias.
1-letra E Art.7
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